A liberdade sindical é um direito de suma importância para os trabalhadores e ,também, os empregadores, pois possibilita que se organizem se forma livre e sem a interferência estatal, de modo que promovam seus interesses e tragam representatividade aos seus respectivos setores. Além disso o direito de sindicalizar está concretizado na CRFB/88:
“Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer”.
Tendo em vista que a palavra síntese do semestre é "FISCALIZAÇÃO", imperioso é o estudo da organização sindical, que é composto pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal e Assembleia Geral. A Diretoria é composta por no mínimo 3 e no máximo 7 membros, que também é responsável por eleger o presidente sindical; o Conselho Fiscal é composto por 3 membros; e a Assembleia geral é composta por todos os sindicalizados naquele sindicato.
A Diretoria cabe administrar o sindicato e ao Conselho Fiscal cabe, exclusivamente a fiscalização da gestão financeira do sindicato. (Art. 522, § 2º da CLT).
"Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral. (Vide ADPF 276)
[..]
§ 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato".
[...]
Nesse sentido, competia ao Conselho fiscalizar as irregularidades realizadas pelo funcionário público e representante sindical quanto a fraude no FGTS dos trabalhadores.
Dispõe o caso do funcionário público que ele era representante sindical e por esse motivo teria estabilidade, o que é verídico, dispõe a CLT sobre tal estabilidade:
“Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação”.
Ante a falta grave cometida pelo o funcionário público ele poderá perder sua estabilidade, porém será necessário a instauração de um Inquérito de Apuração de Falta Grave onde o funcionário ficará suspenso de suas atividades até o fim do processo.
“Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.
Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo”.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988.
Consolidação das Leis do Trabalho: aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Martins, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo: Saraiva Jur, 2023.
Romar, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho. São Paulo: Saraiva Jur, 2023.
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