O trabalho é um direito fundamental previsto no capitulo dos direitos sociais da nossa carta magna, "São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho [...]". (Art. 6º da CRFB). Logo, nota-se a importância e o porquê da proteção dada aos trabalhadores, que numa relação jurídica geralmente correspondem a parte mais vulnerável. A fim de sanar tal disparidade são criados instrumentos jurídicos capazes de estabelecer o equilíbrio entre as partes.
Nessa direção, temos a Consolidação das Leis Trabalhistas, que regula as relações de emprego. Além disso, existem os Princípios do Direito do Trabalho, como:
Dito isso, relembramos que no Caso Hipotético temos um exemplo de contrato de trabalho, onde Jurandir trabalhava como cuidador da Dona Maria Lucia e caseiro do imóvel. O caso é dubio sobre quem é o verdadeiro empregador, se era a falecida ou os herdeiros. Quanto as partes no contrato de trabalho, vale elucidar os termos empregado e empregador:
E assim como tudo na vida, com o Contrato de trabalho não é diferente, ele nasce, é pactuado, surge seus efeitos e um dia termina. Desse modo, conceitua MARTINS "A cessação do contrato de trabalho é a terminação do vínculo de emprego, com a extinção das obrigações para os contratantes". (2023, p. 253). Existem diversos tipos de cessação do contrato de trabalho previstos na CLT, mas o que nos cabe a atenção, ante o caso Jurandir, é a extinção por morte do empregador.
No estudo de caso, temos a morte de Dona Maria Lucia, e com isso Jurandir foi despedido pelos herdeiros. Vale salientar que o caso não é especifico quanto ao empregador de Jurandir, "Jurandir trabalhava como caseiro na Fazenda da família Oliveira, localizada no Município de Ponta Porã - MS, com área de 760 hectares e 1.404 m2, exercendo ainda a função de cuidador da matriarca Maria Lúcia, já com 95 anos. Dez dias após o falecimento de D. Maria Lúcia, Jurandir teve seu contrato de trabalho extinto pelos herdeiros".
Partindo do principio de que a matriarca fosse a empregadora, elucidaremos os aspectos da extinção do contrato de trabalho decorrente de sua morte. Explica ROMAR quanto a esse tipo de cessação "A morte do empregador pessoa física pode ou não levar à extinção do contrato de trabalho, dependendo de ser o empreendimento econômico mantido ou não em atividade pelos herdeiros do empregador falecido". (2023, p. 255).
Caso os herdeiros não deem continuidade a atividade econômica, o que não cabe ao caso, automaticamente o contrato será rescindido (art. 485, CLT), sendo devidas ao empregado as seguintes verbas rescisórias, que serão de responsabilidade dos herdeiros do falecido:
Caso seja mantido o empreendimento econômico pelos herdeiros a CLT faculta ao empregado a possibilidade de continuar com o contrato de trabalho. "No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho". (Art. 483, §3º). Todavia se o empregado optar por rescindir o contrato, trata-se de um tipo de rescisão indireta, serão devidas as verbas rescisórias, que são:
No entanto, apesar dessas possibilidades na cessação por morte, a única particularidade está na possibilidade, que Jurandir poderia ter, de escolher dar continuidade ou não ao contrato de trabalho, como supramencionado.
Na pratica o que se observa no estudo de caso é a dispensa sem justa causa, que "[...] constitui-se na modalidade de extinção do contrato de trabalho decorrente da vontade do empregador, independentemente da vontade do empregado". (ROMAR, 2023, p. 248). Cuja as verbas rescisórias devidas pelos herdeiros, que extinguiram o contrato de trabalho com Jurandir, serão as mesmas das hipóteses acima.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988.
Consolidação das Leis do Trabalho: aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Martins, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo: Saraiva Jur, 2023.
Romar, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho. São Paulo: Saraiva Jur, 2023.
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