O processo é o meio pelo qual será resolvido determinado conflito. O art. 5º, inciso XXXV da nossa Constituição Federal prevê que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Nesse sentido, quando alguém tem um direito violado nasce para ela a pretensão, o direito de ação e por meio da ação é que a jurisdição estatal será provocada para que resolva o conflito (lide), formando-se assim um processo.
Para que o processo resolva a lide da maneira mais justa possível, obedecerá alguns princípios, tais como:
Já o procedimento é o rito, ou seja, são as formas de como os atos se movimentam dentro do processo. Quanto a relação entre processo e procedimento, explica Theodoro Humberto Junior: "Enquanto o processo é uma unidade, como relação processual em busca da prestação jurisdicional, o procedimento é a exteriorização dessa relação e, por isso, pode assumir diversas feições ou modos de ser. A essas várias formas exteriores de se movimentar o processo aplica-se a denominação de procedimentos.". (2023, p. 705).
No caso em tela, nota-se que os herdeiros perderam a posse do imóvel para Jurandir, e buscam retomá-la. Utilizando-se do termo técnico, eles foram esbulhados, isto é, os herdeiros da Dona Maria se encontram privados do exercício da posse do imóvel, ante a precariedade do ex-funcionário. (como foi explicado no tópico de Direito Civil). Nesse sentido, "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". (Art. 1.210 do CC).
A proteção da posse pode se dar pela autotutela, onde o possuidor conserva sua posse por meio da força física, desde que a resposta seja contemporânea ao ato atentatório á posse. Além disso deve entender que "[...] os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse". (Art. 1.210, § 1º do CC). Por sua vez existem as Ações Possessórias que consistem em: Ação de Manutenção de Posse, usada em caso de turbação a fim de cessar a moléstia ao exercício da posse; Ação de Reintegração de Posse, proposta no caso de esbulho, visa-se restituir a posse; e o interdito proibitório, que visa prevenir uma futura turbação ou esbulho possessório.
Defronte o caso Jurandir, é a Ação de Reintegração de posse que melhor nos vale o estudo. Tanto para a ação de reintegração, quanto para a de manutenção é necessário que o autor sane certos requisitos na petição inicial. "Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração". (Art. 561, I, II, III, IV do CPC). Ela por sua vez pode seguir o procedimento especial ou o procedimento comum. Adiantamos que nesse estudo de caso, será o procedimento comum, motivo que será explicado a seguir:
Portanto os herdeiros, especificamente Adaulto, não poderá propor a Ação de Reintegração de Posse sob o beneficio da liminar, visto que somente foi propô-la após três anos de posse injusta de Jurandir, caracterizando uma ação de força velha. Naturalmente o direito a tutela jurisdicional continua, porem no que cabe ao rito comum:
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.
BRASIL. Código de Processo Civil (2015). Código de Processo Civil Brasileiro. Brasília, DF: Senado, 2015.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, v. 5. São Paulo: Saraiva Jur, 2023.
Theodoro Júnior, Humberto. Curso de direito processual civil, v.2. Rio de Janeiro: Forense, 2023.
Theodoro Júnior, Humberto. Curso de direito processual civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense, 2023.
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