O processo é o meio pelo qual será resolvido determinado conflito. O art. 5º, inciso XXXV da nossa Constituição Federal prevê que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Trata-se aqui da instrumentalidade do processo, que por meio de uma ação acionará a jurisdição que, por meio de um processo buscará compor a lide ou o direito material violado.
Para a formação desse processo o ordenamento jurídico adota procedimentos, ritos que movimentam a ação e que se procederão no decorrer de todo o processo até o fim da tutela jurisdicional. E durante essas fases diversos serão os momentos em que se buscará a autocomposição da lide.
Nesse sentido, demonstrando a importância da autocomposição e da busca pela celeridade do processo, dispõe o Código de Processo Civil:
“Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
No estudo de caso, menciona-se que o funcionário público “é acusado de conceder ilegalmente uma hipoteca sobre um imóvel público, em conluio com um banco privado. Esse funcionário, junto com outros, negociou um acordo ilícito que violava tanto leis administrativas quanto criminais”. Logo, a utilização do procedimento comum no que compete a esfera civil ou subsidiariamente ao processo administrativo, haverá certos momentos que possibilitarão o acordo entre as partes.
Em relação ao procedimento comum tem-se tal oportunidade na Audiência de Conciliação e Mediação, quando for o caso de se admitir, sendo realizado o acordo, torna-se necessário a redução desse a termo e a homologação pelo juiz. (Art. 334, § 11 do CPC). Além disso cabe ao juiz tentar conciliar as partes na Audiência de Instrução e julgamento, mesmo que já tenha havido tentativa anteriormente, isso quando cabível tal audiência. (Art. 359 do CPC).
Também prevê o CPC, ao disciplinar os poderes e deveres do juiz, onde menciona a autocomposição:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[...]
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
[...]”.
Entretanto, vale mencionar ainda que a homologação do acordo por sentença do juiz extingue o processo com resolução do mérito, ante a sentença definitiva:
“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar:
[...]
b) a transação;
[...]”.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.
BRASIL. Código de Processo Civil (2015). Código de Processo Civil Brasileiro. Brasília, DF: Senado, 2015.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, v. 5. São Paulo: Saraiva Jur, 2023.
Theodoro Júnior, Humberto. Curso de direito processual civil, v.2. Rio de Janeiro: Forense, 2023.
Theodoro Júnior, Humberto. Curso de direito processual civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense, 2023.
Usamos cookies para analisar o tráfego do site e otimizar sua experiência nele. Ao aceitar nosso uso de cookies, seus dados serão agregados com os dados de todos os demais usuários.