A liberdade acima de tudo é um direito fundamental prevista em nossa constituição, dispõe o caput do Art. 5º da CRFB:
“Art. 5ºTodos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”
No entanto em algumas situações um cidadão pode ter esse direito privado por uma ação do próprio Estado, que se dá por meio de um processo criminal ou ainda na fase de investigação quando houver receio de fuga do investigado.
Explica NUCCI quanto o conceito de prisão:
É a privação da liberdade, tolhendo-se o direito de ir e vir, através do recolhimento da pessoa humana ao cárcere. Não se distingue, nesse conceito, a prisão provisória, enquanto se aguarda o deslinde da instrução criminal, daquela que resulta de cumprimento de pena. Enquanto o Código Penal regula a prisão proveniente de condenação, estabelecendo as suas espécies, formas de cumprimento e regimes de abrigo do condenado, o Código de Processo Penal cuida da prisão cautelar e provisória, destinada unicamente a vigorar, quando necessário, até o trânsito em julgado da decisão condenatória. (2023, p. 374).
Sendo a liberdade um direito de tamanha importância, preceitua a Constituição em seu o art. 5.º, inciso LXI, que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.
Portanto como o funcionário público “negociou um acordo ilícito que violava tanto leis administrativas quanto criminais”, se provada sua culpa será condenado pelos crimes praticados e se for o caso terá sua liberdade cerceada, desde que o a Lei preveja tal punição, visto que, “não crime sem lei anterior que a defina. Não pena sem previa cominação legal”. (Art. 1º do Código Penal).
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988.
Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal.
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
Nucci, Guilherme de Souza. Manual de processo penal, volume único. Rio de Janeiro: Forense, 2023.
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