O Estado ao vedar a autotutela ou a vingança privada, trouxe para si a responsabilidade de resolver os conflitos na sociedade, sendo o detentor do monopólio da Jurisdição. Incumbe ao Poder Judiciário exercer tal Jurisdição, em conformidade dispõe nossa Constituição Federal quanto a essa prestação, que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".( Art. 5º, XXXV da CRFB). É por meio da ação penal que a Jurisdição será provocada solucionar um conflito, formando um processo.
Nesse sentido, quanto a ação penal, sintetiza NUCCI "direito constitucional e abstrato de invocar o Estado-juiz a aplicação da lei penal ao caso concreto". (2023, p. 144). A tutela jurisdicional, por sua vez ocorre por meio de um processo que deverá seguir todo um procedimento, tendo como premissas certos princípios, tais como: Princípio da Legalidade; Princípio do Devido Processo Legal; Princípio do Contraditório e Ampla Defesa.
No estudo de caso, Jurandir comete o crime de dano (Art. 163 do CP) ao destruir as paredes do imóvel tornando-a "instável e com possibilidade de desabamento", bem como o crime de estelionato, quando vendeu o gado da fazenda em nome próprio apresentando-se como dono. Na situação do crime de dano, trata-se de ação penal privada. "Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa". (Art. 167 do CP). Já no caso do Estelionato, trata-se de ação penal publica condicionada.
Nessa conjuntura, torna-se essencial esquematizar as espécies de ações penais:
Além disso, há a Ação Civil Ex delicto.
Dentro da esfera dO direito processual penal, nota-se a aplicação da ação ex delicto, quanto ao crime de dano praticado por Jurandir. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (Art. 186 do CC), e “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (Art. 927 do CC).
Disso decorre evidente que a prática de ilícito penal pode causar dano que comporte reparação econômica ao ofendido, e bem por isso o Código Penal enumera como um dos efeitos automáticos da sentença condenatória “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime” (art. 92, I do CP). Sempre que tal se verificar, poderá o interessado valer-se da ação civil ex delicto com vistas a obter justa reparação.
Denomina-se ação civil ex delicto porque, na hipótese, a causa de pedir decorre da prática de delito; de ilícito de natureza criminal. Conforme dispõe o art. 63 do CPP, “transitando em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros”.
Em termos práticos, o artigo diz que, uma vez que a sentença condenatória penal tenha transitado em julgado, a vítima do crime, seu representante legal ou seus herdeiros têm o direito de promover a execução dessa sentença no juízo cível. Isso significa que essas partes podem entrar com uma ação civil para obter indenização pelos danos causados pelo crime, porem em outro juízo.
Dentro do ramo do Direito Processual Penal a solução encontrada foi que Adauto, diante da situação em que sua casa, uma herança de família, foi danificada por Jurandir "Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa". (Art. 163, IV do CP). Surge para eles a pretensão, a possibilidade de por meio de uma ação ex delicto, pleitear a indenização pelo dano no juízo civil.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.
Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal .
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 ( Código de Processo Penal ).
Nucci, Guilherme de Souza. Manual de direito penal, volume único. Rio de Janeiro: Forense, 2023.
Nucci, Guilherme de Souza. Manual de processo penal, volume único. Rio de Janeiro: Forense, 2023.
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